CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO E A POSSÍVEL CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA NO DESENCADEAMENTO DO ATO
CRIMES COMMITTED AGAINST WOMEN BASED ON GENDER AND THE POSSIBLE VICTIM BLAMING IN THE TRIGGERING OF THE ACT
Olívia Furtado Borges[1]
RESUMO
Este artigo aborda os crimes praticados contra a mulher em razão do gênero, com foco especial na possível culpabilização da vítima como fator que influencia a compreensão e o tratamento desses delitos. A pesquisa analisa como a atribuição de responsabilidade às vítimas pode reforçar estigmas sociais, dificultar o acesso à justiça e prejudicar a proteção legal das mulheres. Por meio de uma revisão crítica da literatura jurídica, sociológica e psicológica, além do exame de decisões judiciais e políticas públicas, o estudo busca compreender os impactos da culpabilização da vítima no contexto da violência de gênero. Os resultados apontam que essa perspectiva contribui para a perpetuação de desigualdades estruturais, minando a eficácia das ações de combate à violência contra a mulher. O artigo destaca a necessidade de repensar práticas e discursos que atribuem culpa às vítimas, propondo medidas para fortalecer a proteção dos direitos das mulheres e promover uma cultura de igualdade e respeito. A pesquisa oferece subsídios para a formulação de políticas públicas mais eficazes e para o aprimoramento da atuação do sistema de justiça, visando à redução dos índices de violência e à garantia dos direitos humanos das mulheres.
Palavras-chave: violência de gênero. culpabilização da vítima. direitos das mulheres. proteção legal. justiça social.
ABSTRACT
This article addresses crimes committed against women based on gender, with a special focus on the possible victim blaming as a factor influencing the understanding and handling of these offenses. The research analyzes how attributing responsibility to victims can reinforce social stigmas, hinder access to justice, and undermine the legal protection of women. Through a critical review of legal, sociological, and psychological literature, as well as the examination of judicial decisions and public policies, the study seeks to understand the impacts of victim blaming in the context of gender-based violence. The results indicate that this perspective contributes to the perpetuation of structural inequalities, weakening the effectiveness of actions against violence toward women. The article highlights the need to rethink practices and discourses that assign blame to victims, proposing measures to strengthen the protection of women’s rights and promote a culture of equality and respect. The research provides support for the formulation of more effective public policies and for improving the justice system’s performance, aiming to reduce violence rates and guarantee women’s human rights.
Keywords: gender violence. victim blaming. women’s rights. legal Protection. social justice.
1 INTRODUÇÃO
A violência de gênero constitui uma grave violação dos direitos humanos e um fenômeno social que afeta mulheres em diversas partes do mundo, manifestando-se por meio de crimes praticados contra elas em razão de seu gênero. Este artigo aborda, especificamente, os crimes praticados contra a mulher motivados por desigualdades estruturais, preconceitos e discriminações de gênero, enfocando a questão da possível culpabilização da vítima no desencadeamento desses atos criminosos. O objetivo principal deste estudo é analisar como a culpabilização da vítima pode influenciar o entendimento social e jurídico desses crimes, bem como identificar os impactos dessa perspectiva na proteção dos direitos das mulheres.
A justificativa para este trabalho decorre da necessidade urgente de compreender os mecanismos que perpetuam a violência contra a mulher, especialmente aqueles relacionados à atribuição de responsabilidade às vítimas, fenômeno que pode dificultar o acesso à justiça e agravar o sofrimento das mulheres vitimadas. Além disso, a discussão sobre a culpabilização da vítima é fundamental para a formulação de políticas públicas eficazes e para a promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
O problema de pesquisa que orienta este estudo é: de que forma a culpabilização da vítima influencia a percepção e o tratamento dos crimes praticados contra a mulher em razão do gênero? Para responder a essa questão, o artigo realizará uma análise crítica da literatura jurídica, sociológica e psicológica, além de examinar decisões judiciais e políticas públicas relevantes.
Os resultados evidenciaram a existência de padrões de culpabilização que dificultam a responsabilização efetiva dos autores dos crimes, ao mesmo tempo em que comprometem a proteção integral às vítimas. Além disso, a pesquisa pretende apontar caminhos para superar esses obstáculos, contribuindo para uma abordagem mais justa e eficaz no combate à violência de gênero.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO
A ideia de que a igualdade já está garantida na Constituição Federal, no Código Civil e em tratados internacionais, não resolve a desigualdade de gênero em algumas Nações, como no caso do Brasil e do Uruguai. Por isso, ainda há poucas discussões sobre o feminismo no judiciário. Cumpre destacar que, na concepção de Godinho, Vinteuil e Olivares (1989), o feminismo se refere a uma percepção filosófica a partir da qual se busca identificar diferentes gêneros, primando por uma igualdade concreta de direitos nos mais diversos setores da sociedade, com a finalidade de combater a opressão e o abuso contra as mulheres, em comparação ao que se oferece ao homem na mesma situação.
Sendo assim, conforme Lorde (2019), o movimento feminista foi o primeiro movimento social ocorrido em nível mundial, a partir do qual nasceram outros vários movimentos em lutas de classes, como os movimentos raciais e movimentos de pessoas homossexuais. O movimento feminista foi, essencialmente, uma representação da luta das mulheres pela igualdade de direitos na sociedade, em relação ao gênero oposto.
Conforme conceitua Simone de Beauvoir (1970), os gêneros feminino e masculino se constituem a partir de uma composição binária, onde o segundo se mostra socialmente dominado pelo primeiro, embora de forma sutil e velada, estruturando-se, nesta lógica, a matriz heterossexual reconhecida através do órgão genital de cada qual. Assim é desenvolvida a identidade do indivíduo desde o período em que o mesmo está no ventre de sua mãe. O sexo é um atributo anatômico, enquanto o gênero é uma construção social que engloba o masculino e o feminino.
Nesta premissa, Judith Butler (2003) descreve que a abordagem do gênero se vincula a uma cultura socialmente constituída ao longo dos anos em sociedade, De acordo com essa perspectiva, a sociedade estabelece comportamentos considerados femininos ou masculinos, chamados de ‘performatividade’, marginalizando aqueles que não se encaixam nessas normas, caracterizando uma espécie de ‘heteronormatividade’.
Portanto, é notório, como destacado Monique Wittig (1992), que a identidade não reflete a verdadeira natureza, sendo algo imposto pela cultura historicamente constituída. Tal preceito demonstra a importância de se caracterizar, também, a definição do feminicídio.
Segundo Davis (2016), a interpretação do termo feminicídio, por seu turno, representa o assassinato cometido contra uma mulher apenas por ela ser do sexo feminino, sendo esse aspecto crucial para a consumação do crime. Esse fenômeno decorre de uma interseção entre as categorias de gênero, raça e condição socioeconômica. Portanto, o feminicídio pode ser definido como um crime de ódio, misógino, normalmente praticado de maneira cruel, evidenciando o sentimento de desdém em relação à vida feminina.
Segundo Wozniak e Mccloskey (2010), as informações que tratam de maneira específica a agressão à mulher, geralmente, não contribuem para combater efetivamente esse tipo de violência. Mesmo com os dados mostrando uma grande incidência de feminicídio, é comum que os casos sejam abordados de forma isolada, sem uma análise mais ampla. A verdade é que a discriminação contra as mulheres pode resultar em opressão e violência, como mostram os tristes índices sociais.
De acordo com dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2024, no folheto intitulado “Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil”, observa-se a proporção de mulheres com idade a partir de 18, vítimas de violência psicológica, física ou sexual, distribuída por cor ou raça, bem como por grandes regiões, no Brasil. A pesquisa foi realizada durante o ano de 2019, cujos autores tenham sido seu parceiro íntimo atual ou anterior, incluindo, nestes casos, a participação de cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge/ex-companheiro, parceiro/namorado, ex-parceiro/ex-namorado.
Levando em conta que as discrepâncias sociais, culturais e de gênero influenciam diretamente ou indiretamente a ocorrência da violência contra a mulher, devido ao seu gênero, é importante ressaltar que o aumento da violência apresenta uma complexidade significativa, com a propagação generalizada de vários elementos interligados. As reflexões acerca do tema devem ser abordadas de modo particular, pois podem mudar ao longo do tempo, como na época das monarquias absolutistas, em oposição à cultura vigente nas sociedades modernas. Do mesmo modo, é viável perceber disparidades entre os distintos estratos e segmentos sociais. Isto posto, entende-se que ser uma pessoa do sexo feminino (ou masculino) que cresceu em grandes cidades, como exemplo, e teve a chance de frequentar uma faculdade, tendo acesso à cultura, educação e recursos financeiros, é completamente diferente da experiência de alguém do sexo feminino (ou masculino) que foi criado em uma comunidade carente. Refere-se às disparidades socioculturais e de acesso a oportunidades que foram vivenciadas por cada pessoa ao longo de sua trajetória - destacando-se, em especial, os desafios enfrentados por mulheres de pele negra e baixa renda, em diferentes fases da vida e com pouca escolaridade (VIGANO; LAFFIN, 2019).
Os resultados apontaram uma incidência de 6,0% casos para cada 100 mil habitantes em todo o Brasil, no respectivo período, sendo mais frequente com vítimas de cor/raça preta ou parda, em comparação a brancas. Na região Norte do país, a incidência foi de 5,9% casos por cada 100 mil habitantes. A mesma pesquisa ainda apontou uma redução dos índices de homicídio contra mulheres mortas /100mil/h no Brasil, nos últimos anos, sendo que:
Em 2017, dois anos após a promulgação da referida Lei, a taxa era de 4,7; em 2018, foi de 4,2; e entre 2019 e 2021 manteve-se estável em 3,5 por 100 mil mulheres (...). Os casos de violência de gênero ocorrem principalmente na residência e no convívio familiar das mulheres. Pela PNS 2019, 72,8% dos casos reportados pelas mulheres de violência física se deram em suas residências (31,7% para os homens) e, em mais de 85% dos casos reportados como principal violência sofrida nos 12 meses anteriores à entrevista, o agressor era conheci do da vítima (parceiro ou ex-parceiro íntimo, parente, amigo ou vizinho (IBGE, 2024, p. 15).
No Uruguai, por sua vez, no ano de 2019, por exemplo, um total de 39 vítimas de feminicídios foi registrado no Uruguai – número reativamente pequeno, quando se avalia a realidade atual de inúmeras Nações pelo mundo. Conforme Gonçalves (2024), em um relatório anual sobre o “Femicídio no Uruguai”, observou-se tal redução no quantitativo de casos correspondentes naquele país, com 615 homicídios associados a vítimas do gênero feminino, com idade a partir de 11 anos, representando aproximadamente 1 ocorrência de crimes de gênero contra mulheres, a cada 12 dias.
2.2 Violência
Para compreender e lidar com a violência, é necessário situar a sua análise dentro do contexto mais amplo que envolve saúde, condições de vida, situações sociais e hábitos cotidianos. Acerca disto, Njaine et al. (2020), constata que, em muitos países desenvolvidos há mais tempo, assim como no Brasil, nas últimas duas décadas, tem ocorrido uma transição das doenças infecciosas para as doenças crônicas e degenerativas, além dos danos causados por violência e acidentes.
A questão da violência é um exemplo real para compreender a interligação entre questões sociais e problemas de saúde. A violência não é apenas uma questão médica, mas principalmente um problema social que acompanha a evolução e mudanças da sociedade.
Conforme Njaine et al. (2020), relevante se faz considerar que a violência possui impactos significativos na saúde: causando morte, danos físicos e traumas, assim como diversos problemas mentais, emocionais e espirituais; reduzindo a qualidade de vida tanto individual quanto coletiva; evidenciando a ineficiência da estrutura convencional dos serviços de saúde; gerando novos desafios para a área médica; e destacando a importância de uma abordagem mais específica, interdisciplinar, multidisciplinar, intersetorial e comprometida, voltada para as necessidades da população.
Entende-se, pois, que não existe uma sociedade completamente livre de violência. Esta se caracteriza pelo emprego da força, do poder e de privilégios para controlar, subjugar e causar danos a outras pessoas: seja indivíduos, grupos ou comunidades. Algumas sociedades são mais propensas à violência do que outras, o que ressalta a influência da cultura na resolução de conflitos.
Ainda conforme Njaine et al. (2020), salienta-se que existem maneiras de agressão que perduram através das gerações e abrangem praticamente todas as comunidades. Batista (2005) aponta o exemplo da violência de gênero - principalmente praticada por indivíduos do sexo masculino em detrimento do sexo feminino; que se baseia nas distinções de idade - da população adulta em relação às crianças e aos idosos; bem como nas variadas formas de preconceito racial - da população de pele clara contra os indivíduos de pele escura, de outras comunidades contra os seguidores da religião judaica e, ultimamente, contra os cidadãos árabes.
Deste modo, Chesnais (1981), assim como Souza e Minayo (2005), defendem que a violência incorpora cenários variados, abrangendo todas as classes sociais, indistintamente. Embora certas manifestações sejam mais comuns entre os menos favorecidos, outras são associadas à classe média e à elite.
É equivocado pensar que os pobres são naturalmente violentos. Há uma distinção clara entre pobreza e violência, visto que, em caso contrário, as regiões mais carentes do Brasil estariam constantemente em conflito e grande parte da população estaria em protesto contra os mais abastados (MINAYO; SOUZA, 2003).
Por outro lado, conforme Njaine et al. (2020), entende-se que a violência também se encontra no interior de cada pessoa. Comumente, pensamos que o violento é alguém diferente de nós. No entanto, pesquisas na área da filosofia e psicanálise apontam que a não violência é uma construção tanto social quanto individual.
Socialmente, a antidoto para a violência consiste na habilidade da sociedade em promover a inclusão, a expansão e universalização dos direitos e responsabilidades de cidadania. Já no âmbito pessoal, a não violência requer o respeito à humanidade e cidadania do próximo, a adoção de valores como paz, solidariedade, convivência, tolerância, capacidade de negociação e resolução de conflitos por meio de discussão e diálogo.
2.2.1 Violência de Gênero
A violência manifesta-se em diferentes maneiras de opressão e de maldades direcionadas pelas interações entre indivíduos do sexo masculino e feminino, que são criadas de forma estrutural, mantidas no dia a dia e, frequentemente, suportadas pelas mulheres. Sobre o tema, Njaine et al. (2020) descrevem que essa modalidade de agressão é evidente como um meio de controle e está presente em todas as camadas sociais, independentemente de raça, etnia e idade.
O machismo enraizado na forma como homens e mulheres são criados é a principal causa. A violência de gênero que afeta principalmente as mulheres é um grave problema de saúde pública e uma clara violação dos direitos do ser humano enquanto pessoa (HERNÁNDEZ, 2017; FERNANDES, 2015; GOSTINSKI; BISPO; MARTINS, 2019).
Diversas manifestações de violência, controle e malevolência abrangem homicídios, agressões sexuais, abusos físicos, sexuais e psicológicos, exploração sexual, mutilação genital, discriminação racial e outras formas. Muitas vezes, os responsáveis são companheiros, parentes, amigos, desconhecidos ou representantes do Estado (SOUZA; MINAYO, 2005).
Segundo Njaine et al. (2020), tornar a mulher vítima no ambiente familiar é uma das formas mais graves de violência de gênero e tem sido um dos focos basilares do movimento feminista e das políticas do Ministério da Saúde, que ao longo das últimas cinco décadas têm trabalhado para combater os abusos, os maus-tratos e as formas de se oprimir. Dessa forma, questões que antes eram mantidas em segredo no ambiente familiar - como diz o ditado popular “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” - agora são expostas publicamente.
2.3 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL E NO URUGUAI
Desde os tempos mais primórdios, em período de patriarcado, quando o homem era o chefe da família e a mulher e sua prole eram submissos ao pai, ocorrendo tais disparidades em diferentes contextos, as mulheres têm sido e continuam sendo prejudicadas por diferentes formas de desrespeito aos seus direitos, mesmo com as leis que, teoricamente, deveriam protegê-las. As medidas de proteção estabelecidas pelos governos, quando existem, muitas vezes falham diante da disseminação generalizada da violência de gênero (FAVERIN et al., 2022).
Assim, importante se faz destacar o gênero como fator determinante na diferenciação social, a exibição da tendência de culpabilizar a vítima para minimizar a responsabilidade do agressor e a relação da revitimização com a violência institucional. Beauvoir (1980) e Scott (1995), salientaram que a identidade de gênero desempenha um papel crucial nas interações sociais, derivada das distintas percepções entre os dois sexos e é a maneira essencial de definir o valor das hierarquias de poder.
2.3.1 Breve Histórico No Brasil E No Uruguai
Conforme Dias (2015), a diferença entre os sexos nos espaços sociais não está diretamente ligada à anatomia dos corpos. Os papéis de gênero foram estabelecidos na sociedade com base na supremacia masculina e na submissão feminina a estruturas patriarcais, com a ideologia de que o homem representava o provedor, em contrapartida, a mulher era a figura representativa da dona de casa, onde as tarefas femininas eram consideradas menos importantes.
Quanto se trata de relações afetivas, a situação pode ser até mais preocupante, sendo que em muitos casais, a mulher ainda aceita e assume o papel de submissão perante o gênero masculino, por inúmeras razões que merecem ser discutidas no decorrer da presente pesquisa. Levando-se em conta a situação de vítima na qual a mulher é colocada nos crimes, essencialmente por ser mulher, entende-se que a problemática do tema se volta para a importância de analisar o perfil da vítima sob o prisma de sua vulnerabilidade e insegurança enquanto sujeito socialmente submisso, emocionalmente abalado e fisicamente frágil perante seu algoz.
Isso significa que é preciso criar meios para desconstruir essa imagem de que a mulher foi criada para ser o ‘sexo frágil’, ‘submissa ao homem’, ser aquela que é preparada para ser dona do lar, o que pode ser um impeditivo psicossocial de impacto em sua decisão de se submeter a tais situações e suportar tanta violência. É neste sentido que a sociologia jurídica e a psicologia jurídica podem trabalhar as mudanças de paradigmas na estruturação do papel da criança, da mulher e do homem na sociedade (este como agressor nato, em muitos casos). Deve-se formar uma nova cultura social, onde a mulher reconheça que pode ter suas próprias escolhas, para que essa corrente de violência se encerre e sejam reduzidos drasticamente os casos de feminicídio ocorridos nos dias de hoje, especialmente em países na América Latina que sofrem com essa realidade, como no caso do Mexico, do Brasil e do Uruguai.
Shecaira (2016), autor de fundamental importância para nossa pesquisa, nos ensina a ocorrência social em favor dos criminosos, sob a justificativa – um tanto quanto desmedida em muitos casos –, de que todos os seres humanos merecem e devem ser tratados com dignidade, principalmente à luz de normas universais e do amparo legal e com fundamento nas diretrizes constitucionais que regulam os direitos fundamentais dos indivíduos. Todavia, o direito geralmente não se posiciona a favor do criminoso, mas em prol dos direitos e garantias desse criminoso no processo. Esse é um valor trazido pela Declaração dos Direitos Humanos, 1948.
Para Moriarty (2019), as pessoas prejudicadas por delitos, de acordo com o que está estabelecido legalmente, possuem o direito de serem tratadas de maneira justa, digna e com respeito ao longo de todo o procedimento judicial; e, conforme estipulado por lei, ser informadas e estar presentes durante as sessões públicas e dialogar com a promotoria, desde que o exercício desses direitos não viole os direitos constitucionais do acusado.
A este respeito, Neves et al. (2021), salientaram que, hoje, o gênero se apresenta como um dos principais fatores associados à divisão de poder familiar e social, assim como ocorria em tempos mais remotos, onde a mulher era colocada em um contexto de desvalorização, em relação ao gênero oposto, sendo tratada com discriminação e preconceito pela sociedade patriarcal.
Trata-se de uma inferiorização naturalmente cultivada em sociedade, onde a mulher é colocada em posição de desigualdade em relação ao homem, cultuando-se uma espécie de subcategoria humana na sociedade. E foi também neste mesmo grau de comprometimento de direitos e posição da mulher na vida social, que a legislação do Direito foi estabelecida de forma discriminatória.
Especificamente no Brasil, de acordo com Greco (2017), destaca-se que, na área criminal, a ética comum da sociedade era priorizada em relação aos direitos humanos das mulheres. Ademais, na legislação, não havia, sequer, normas reguladoras do crime de estupro, para os casos em que um homem – na posição de marido –, abusasse violentamente de sua esposa a constância do casamento, pois a relação sexual era considerada um direito do homem de acordo com o Código Civil de 1916, independente do consentimento da mulher.
Sobre o assunto, salienta-se que, antes da criação da Lei n. 12.015 de 2009, os delitos agora conhecidos como crimes praticados contra a dignidade sexual, eram anteriormente rotulados de ‘crimes contra os costumes’, com o objetivo de proteger principalmente a moral sexual vigente naquela época, sem considerar a dignidade e a liberdade das pessoas. Somente as mulheres eram reconhecidas como possíveis vítimas dos crimes contra a liberdade sexual.
Os artigos 215, 216 e 219 do Código Penal de 1940 abordavam os crimes de violação sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e rapto violento ou mediante fraude. Eles faziam menção à honestidade da mulher como critério fundamental para caracterizar tais delitos, sem estender essa exigência ao homem. Essa abordagem foi revogada pela Lei n. 12.015 de 2009.
A traição por parte das mulheres costumava ser punida com rigidez, sendo considerado inaceitável até a abolição do crime de adultério previsto anteriormente no artigo 240 do Código Penal, embora a lei não fizesse distinção de gênero. Assim, é essencial salientar, ainda, que a esposa era considerada como alguém com limitações em relação à realização dos atos da vida civil, situação que mudou com a criação do Estatuto da Mulher Casada, Lei n. 4.121 de 1962, embora ainda mantivesse o homem como figura central na relação conjugal.
Segundo Dias (2011), na sociedade, era comum que os homens fossem perdoados por agredir ou até mesmo matar suas parceiras caso estas traíssem, alegando que elas teriam manchado sua reputação. Nos julgamentos dos tribunais do júri, compostos em sua maioria por homens, as mulheres eram responsabilizadas pela própria morte.
E, saturada de argumentos de caráter moral e discriminatório, a teoria de que alguém teria o direito de utilizar a violência contra uma mulher que traiu, vinha sendo defendida nos processos criminais do Brasil. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da argumentação da legítima defesa da honra apenas em 10/03/2021, durante a ADPF 779, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli (Brasil. STF, 2021b).
De acordo com Dias (2011), somente a partir da promulgação da Lei n. 6.515 em 1977, chamada Lei do Divórcio, foi garantido o direito ao divórcio, a possibilidade de escolha do sobrenome do cônjuge e a criação do regime da comunhão parcial de bens em substituição à comunhão universal de bens, como regime padrão, ou seja, regime estabelecido automaticamente caso os noivos não optem por outro previsto na lei civil. Porém, a aceitação da igualdade de direitos e deveres, juntamente com o reconhecimento do pluralismo familiar, que incluiu a união estável e a monoparentalidade como formas de família, só foi efetivamente estabelecido com a Constituição Federal de 1988.
Na atual realidade brasileira, são amplamente reconhecidas diversas convenções que visam combater a discriminação e a violência contra as mulheres, a exemplo da Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993), somada às diretrizes trazidas pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), assim como pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (2011), entre outras normativas internacionais.
Informações registradas pelo Observatório de Igualdade de Gênero da América Latina e do Caribe (OIG/CEPAL), analisando ocorrências registradas no país no ano de 2021, deram conta de que no respectivo ano investigado, a taxa de feminicídio computada para cada 100.000 mulheres, em dados de onze países da América Latina, incluindo o Uruguai, determinaram a incidência de 1,1 casos/100mil-mulheres, com idade acima de 15 anos, assassinadas por seu companheiro ou ex-companheiro.
Em abordagem comparativa, Gonçalves (2024) descreve que no ano de 2018, dados publicados pela Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal), evidenciaram que o Brasil apresentou um registro totalizando 1206 casos de feminicídios. Por sua vez, somente 30 casos correspondentes foram registrados no Uruguai durante o mesmo ano-referência, o que demonstra que as taxas registradas no Brasil são de 1,1 feminicídio para cada 100 mil habitantes, enquanto no caso do Uruguai, a incidência equivale a 1,7, considerando-se a proporcionalidade territorial e populacional desta última Nação.
2.3.2 Definição Da Violência Contra A Mulher No Brasil E No Uruguai
Em âmbito nacional, a definição de violência contra a mulher é um assunto complexo, envolvendo uma problemática sociocultural, que se difundiu com o decorrer da própria evolução humana e social, afetando pessoas consideradas mais frágeis fisicamente e psicologicamente, em relação ao gênero masculino.
De acordo com Jesus (2010), a violência contra as mulheres pode ser considerada como uma das mais vergonhosas, dentre todas as transgressões que afetam os direitos humanos do gênero feminino, sendo que sua existência no mundo moderno faz com que se compreenda a indigência do progresso efetivo dos homens, em direção à igualdade, visando viabilizar o desenvolvimento, bem como a paz.
Trata-se, portanto, de um tema polêmico, introduzido na análise da disparidade social, de relações entre os indivíduos e de gêneros, levando em consideração que, de acordo com disposições do artigo 5º, da Carta Magna brasileira de 1988, todos os cidadãos possuem direitos e deveres iguais perante a lei, não podendo haver discriminação para a categoria feminina. Dentro da legislação pertinente à erradicação da violência contra as mulheres, é possível encontrar uma sistematização e categorização de tipos distintos de violência. A violência praticada contra mulheres, independentemente do tipo caracterizador, pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento, com perdas implicadas nos aspectos físicos, cognitivos, sociais, morais, emocionais e afetivos.
No Uruguai, conforme ensinamentos de Durkheim (1998), associado às lições trazidas por Paternain (2008), concebe-se que a violência é definida a partir de fenômenos de imposição de força, de forma negativa, em relação às consciências, determinando atos que transgridam a norma social, cultural ou legal.
2.3.3 Manifestações Da Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher
A violência doméstica contra a mulher existe há milhares de anos, desde os tempos mais distantes, em que a mulher se posicionava apenas no papel de subordinada, não atuando de forma ativa no meio social, mas apenas em seu próprio conjunto familiar, como filha, esposa e mãe, onde o homem era reconhecido como o chefe da família. Conforme Rocha (2007), a violência doméstica é caracterizada como aquele tipo que ocorre dentro de casa é um problema frequente na sociedade brasileira. A maioria dos casos de agressão contra mulheres acontece no ambiente familiar e geralmente é cometida pelo marido, parceiro ou outro homem da família. Neste caso, somente uma pessoa do gênero feminino é considerada vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso da legislação brasileira.
Conforme dispõem Joseph e Jergenson (2020), é fundamental ressaltar que algumas pessoas que foram vítimas, ao lutarem para se reerguer, podem minimizar os efeitos da violência sofrida por influência da pressão exercida por familiares ou profissionais de saúde, a fim de aparentarem estar mais fortes.
Na concepção de Pereira et al. (2006), a agressão doméstica pode se manifestar de maneira persistente, com o objetivo de manter o controle sobre a vítima, que já se encontra subjugada devido à sua fragilidade física. A violência doméstica atua como um instrumento de dominação social e política, não levando em consideração classe social, raça, faixa etária, nível de educação, ou qualquer outra particularidade específica. Antigamente, as mulheres eram vistas como propriedade dos maridos, podendo ser maltratadas ou até mesmo mortas em casos de descontentamento. Isso ocorria devido à visão antiga de que as mulheres não eram parte integrante da sociedade, mas sim um objeto pertencente ao homem.
De acordo com Pinafi (2007), a amargura da mulher é decorrente de seu processo evolutivo de vida, da forma com que ela sempre foi vista pela sociedade, ao construir sua identidade de gênero, estando em posição inferior ao homem, no que diz respeito a diversos aspectos, como de raça e etnia, por exemplo. Há milhares de anos, nem mesmo sair sozinhas às ruas era um direito das mulheres.
Isso ocorre pois, na idade Antiga, no tempo do patriarcado, as mulheres não eram reconhecidas como indivíduos integrantes de uma sociedade única, mas sim como um ‘objeto’ que agregava o patrimônio familiar, do qual o homem era detentor de sua posse. Por um longo período, os maridos batiam e até matavam suas esposas, agindo como quisessem, quando eram desagradados, como quando ocorriam casos de traições, consideraram suas esposas como sua propriedade.
Santiago e Coelho (2011), salientam que a mulher é uma vítima em potencial, no que se refere à violência doméstica. E esse fato se ocasiona dos tempos remotos de que se tem notícia, em que haviam desigualdades cultural e social entre os direitos dos homens e das mulheres. Tais desigualdades se davam, ainda, no sentido afetivo, social, religioso, político e, principalmente, econômico. É corriqueiro ouvir de pessoas mais conservadoras, histórias que evidenciam as desigualdades dos gêneros, como em casos que homens que batiam em suas esposas não eram punidos ou quando ocorriam casos de infidelidade por parte da mulher, o marido agia com extrema violência, até mesmo tirando a vida desta, justificando-se na lei, ao declarando ter sido humilhado pela mulher em meio social.
Após sofrer repetidas agressões em sua casa por parte de seu ex-marido, a senhora Maria da Penha Maia Fernandes recebeu apoio de organizações internacionais, que exigiram a implementação de uma legislação especial para punir esses tipos de crimes. Portanto, a partir do caso de Maria da Penha, diversos instrumentos legais foram criados, com a intenção de resguardar a mulher contra os desmandos do homem. Destaca-se a influência dos parâmetros legais de documentos internacionais, como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, do ano de 1994 e da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, do ano de 1979, entre outras normas (OEA, 1994; e UNICEF, 1979).
De acordo com disposições de Bianchini e Gomes (2014), no que se refere aos direitos e obrigações, mesmo havendo uma significativa transformação sociocultural no Brasil, em que a mulher começa a ser percebida de forma igual ao gênero oposto, observa-se que ainda são registrados inúmeros casos de violência contra a mulher, com índices crescentes a cada dia. Para inúmeros casos, não seria exagero afirmar que esta é uma realidade baseada na formação distorcida da cultura de gêneros, uma vez que, na história humana, o papel do homem e da mulher são representados a partir de um elo de comprometimento hierárquico – homem superior e mulher inferior.
A este respeito, de acordo com Saffioti (2004), tem-se que o controle é o elemento fundamental da cultura patriarcal, que se baseia na dominação e exploração. Esse valor permeia todos os aspectos da vida em sociedade, apesar de que as definições de gênero geralmente não enfatizam os responsáveis pelo controle e pela violência.
Considera-se, dessa forma, à luz de Joseph e Jergenson (2020), que a violência contra a mulher integra uma espécie de desigualdade social, de gênero, de cultura e até mesmo de valores morais e éticos, considerando-se a essencialidade do poder exercido pelos homens contra o sexo oposto, uma vez que o homem se apresenta como agente dominante da relação, que discrimina as qualidades e capacidades da mulher. Por isso, a cultura da dominação do homem sobre a mulher, contribui para a continuidade da violência doméstica contra o gênero feminino, uma vez que, com base nesta cultura, o homem se sente socialmente superior à mulher.
De acordo com Schraiber et al. (2005), ressaltam que destacar a violência como uma questão de desrespeito aos direitos individuais, tornando-a mais evidente e objeto de estudo no âmbito jurídico. Esta visão ainda é verificada em muitas situações cotidianas dos dias atuais, que faz com que a organização social se apresente sob um 'paradigma' distorcido do certo e do errado, do ideal e do inadequado. Assim define-se a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para Minayo (2009), a violência é caracterizada como um acontecimento fundamental na história da humanidade é refletido por ações executadas por indivíduos, famílias, comunidades, estratos sociais e países, de forma tanto individual quanto coletiva. Sendo assim, a forma com que se analisa a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão específica do gênero feminino, faz assimilar os reais fatores que influenciam negativamente para a vida cotidiana desta e da sua família, bem como para toda a sociedade na qual a mulher vitimada está inserida.
Geralmente, a violência apresenta-se em um cenário de desigualdade, quer seja ele relacionado à força física, à capacidade / incapacidade motora e até mesmo à própria inferioridade mental de uma das partes envolvidas, que no caso desta análise, a vítima deve ser, necessariamente, uma mulher.
Segundo Malheiros (2009), a violência é definida como uma força agressiva que se aplica em relações humanas, que tende a ultrapassar os limites aceitáveis pela sociedade e pela própria legislação. Considera-se que este tipo de força se caracteriza através de sua forma física, psicológica ou verbal, sendo, portanto, uma espécie de fenômeno que se relaciona com fatores sociais, culturais e biológicos, além de envolver aspectos econômicos e políticos.
De acordo com Minayo (2009, p. 135), geralmente, a violência apresenta uma noção voltada para “prejudicar, ferir, mutilar ou matar o outro, física, psicológica e até espiritualmente”. O objetivo de quem pratica atos de violência doméstica contra a mulher, em regra, é o de estabelecer uma ideia de poder, de opressão, buscando ‘plantar’ o medo na relação familiar com a vítima. A violência doméstica contra a mulher é uma realidade atual e de tamanha complexidade, que requer atenção por parte da sociedade, de autoridades políticas, religiosas, profissionais da saúde, da família e de todos aqueles que fazem parte do círculo social da vítima.
Segundo Iamamoto e Carvalho (2009), um fator preponderante da violência doméstica contra a mulher, está relacionado com as mudanças sociais, a globalização e o desenvolvimento tecnológico, visto que quando a mulher começou a se integrar no mercado de trabalho, tornando-se produtivas e gerando rendas para o cenário doméstico, a estrutura social da família foi sendo alterada. Portanto, as transformações sociais influenciam sobremaneira na realidade atual das famílias, uma vez que a colocação da mulher no mercado de trabalho, por exemplo, trouxe benefícios, mas, por outro lado, fez com que os maridos se opusessem ao seu desenvolvimento profissional e sua independência financeira.
Para Campos (2008), o ato de agressão direcionado às mulheres reflete a desigualdade de poder existente entre os gêneros ao longo da história, resultando em ações de controle e discriminação por parte dos homens, limitando a igualdade de oportunidades e relegando as mulheres a um papel inferior. Essa forma de agressão, originada da dominação imposta por um gênero sobre o outro - dos homens sobre as mulheres - e que prejudica toda a estrutura social, é denominada violência de gênero. Essa violência ocorre exclusivamente por ser mulher, independente de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra circunstância, resultado de um sistema que coloca o sexo feminino em posição de submissão.
No Brasil, há inúmeros elementos a serem considerados, no que concerne especificamente à problemática da violência doméstica contra a mulher, quanto à sua efetiva definição, caracterização e punição. Este tipo de ação ou omissão, traz consigo uma ideia de dano para a vida da mulher e de toda a família, bem como uma noção de que se trata de prática antissocial, pois, geralmente, produz significados essencialmente negativos.
A definição de violência doméstica contra a mulher é dada pela já mencionada Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha (LMP), em seu artigo 5º e incisos, onde dispõe que “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, ocorrida no cenário intramuros e praticada contra vítima do sexo feminino, pode caracterizar crime. O legislador destacou de forma clara a questão dos tipos de violência que podem ser considerados para fins da referida norma legal, evidenciando que não apenas a violência física, como também a psicológica, sexual, moral e até mesmo a patrimonial, estão emolduradas na forma de violência doméstica contra a mulher.
No Uruguai, segundo enfatiza Correa (2016), a violência doméstica e familiar é caracterizada por diversos atos de abuso e desrespeito que acontecem no ambiente domiciliar, revelando desigualdades de poder entre os integrantes da família que dificultam ou invalidam a garantia dos direitos das pessoas atingidas. Assim, no âmbito do Programa Inicial de Atenção e Saúde, nas unidades de saúde e, desde a aprovação do decreto 494/2006, foi designada uma equipe de especialistas com a finalidade de direcionar e analisar os casos envolvendo agressores ou vítimas de violência doméstica.
De acordo com Santiago e Coelho (2011), a violência contra a mulher imerge em conceitos de opressão, agressão, dominação, discriminação e desigualdade, principalmente porque em inúmeros casos, a vítima se mostra passiva e aceita as ações, sofrendo em silêncio, sem denunciar seu algoz, que não se furta em tornar a praticar os atos de violência, pela impunidade que lhe é dada.
Quando a violência contra a mulher ocorre no âmbito doméstica, sua conceituação é ainda mais ampla, pela forma com que as agressões são impostas, uma vez que a mulher está num local onde mais deveria se sentir segura e protegida - dentro de sua casa -, e que por vezes, o agressor é seu próprio marido, o que tende a lhes causar certo temor em denunciar, devido à sua dependência emocional ou financeira daquele que praticou a violência contra ela. A manifestação da violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre sob diversos formatos, com o envolvimento atido de maridos, filhos, companheiros, sogros e até mesmo empregadas, ou outros entes que integram o círculo familiar e doméstico.
E tais manifestações podem afetar o convívio social e a educação dos filhos que, geralmente, presenciam a violência que perdura por muito tempo, de forma duradoura e continuada.
No Brasil, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, cerca de uma em cada cinco brasileiras (19%) declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem. Na maioria dos casos, o autor das agressões são maridos ou companheiros que desrespeitam e violam os direitos humanos de suas esposas e companheiras (PEREIRA et al., 2006, p. 4).
Na grande maioria dos casos, a prática da violência doméstica contra a mulher é proveniente de pessoas que convivem no mesmo ambiente familiar, sendo que os agressores mais comumente relatados são os maridos, namorados ou filhos. No entanto, em alguns casos, pode haver a participação de outra mulher, como agente agressora – filha, nora, sogra.
Conforme Bianchini e Gomes (2014), salientam que o que importa, nesta questão caracterizadora da violência doméstica contra a mulher, é o fato de que a vítima sempre será do sexo feminino, mas o gênero do agressor pode variar. A violência doméstica contra a mulher é uma temática de intensa preocupação por parte do poder público e da própria sociedade, haja vista que as famílias são abaladas por atos que podem comprometer as relações interpessoais.
Da mesma forma ocorre quando alguém fere a dignidade humana da mulher, segundo Moriarty (2019), expondo-lhe a situações vexatórias ou degradantes, cerceando sua livre vontade sexual, amor próprio, integridade e segurança. Neste prisma, como dispõe o art. 121 do Código Penal, inciso VI, § 2º, os crimes praticados com base no gênero feminino são caracterizadores de uma condição de menosprezo à condição de mulher.
A Lei Maria da Penha (2006), foi criada exatamente para inibir a violência contra a mulher, trazendo os seguintes tipos de violência: a) física; b) psicológica; c) sexual; d) patrimonial; e) moral. Assim faz-se necessário identificar as formas de violência que levam à prática do feminicídio. De acordo com a mesma lei, não existe apenas a violência física, mas existem também outras formas de violência causadoras de danos à vítima que, quando causa a morte da mulher, tipifica-se o feminicídio.
- Violência Física: consiste em ações relacionadas à prática de agressões que causem algum tipo de lesão física à vítima, como hematomas, cortes, fraturas ou até mesmo inchaços (art. 129, § 9º, do CP/1940). No próprio Código Penal, percebe-se um tratamento diferenciado quando se trata da violência no contexto doméstico, de modo que, sua pena, é majorada. Sendo o tipo de violência contra mulheres com maior ocorrência em todo o Brasil, a violência física é um dos grandes fatores que implicam no feminicídio.
- Violência Psicológica: pode ser caracterizada através de uma conduta que cause danos emocional e diminua a capacidade mental / psicológica da mulher vitimada. Comumente, esse tipo de violência não é visto pela vítima como violência por acreditar que muitas vezes o agressor esteja sob efeito do álcool, problemas com filhos, perda de emprego ou qualquer outra crise que esteja acontecendo, fazendo com que a mulher se sinta culpada, permitindo que esse tipo de violência ocorra.
- Violência Sexual: se refere a condutas relacionadas a algum tipo de ato de coação para a prática de relação sexual indesejada, ou que limite e anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (LMP, 2006; art. 213, Código Penal/1940). Nota-se, portanto, a importância deste bem jurídico tutelado, que consiste na incolumidade sexual, que se insere no texto legal cujos dispositivos buscam salvaguardar as mais importantes coisas da vida humana.
- Violência Patrimonial: equivale a conduta que cause prejuízos financeiros e econômicos à vítima, interferindo negativamente nas reservas obtidas até mesmo para suprir as necessidades básicas (LMP, 2006; Código Penal/1940, art. 181).
- Violência Moral: é entendida como qualquer conduta que configure injúria, calúnia ou difamação, conforme disposições da legislação penal vigente (Código Penal/1940, arts. 138, 139 e 140).
No caso do Uruguai, a Lei n. 17.514, de 2 de julho de 2002, que trata das disposições legais que regulamentam os crimes de violência doméstica no país, foi inicialmente criada para tal finalidade, sendo posteriormente substituída pelas regras do Decreto nº 494/006 de 27/11/2006 e Decreto nº 111/015 de 21/04/2015, com subsequentes alterações dadas pela Lei nº 19.580 de 22/12/2017.
Quanto aos aspectos legais da tipificação da violência doméstica contra a mulher, ressalta-se que o artigo 7º da Lei Maria da Penha inovou, ao incluir variáveis do tipo, que agora podem ser caracterizadas por: violência física; violência psicológica; violência sexual; violência patrimonial; ou violência moral. Portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser caracterizada pela força, por práticas que gerem ferimentos físicos, por agressões verbais representadas pelo abalo emocional causado à vítima, pela prática de relação sexual sem o consentimento da mulher (BRASIL. LMP, 2006).
A título de exemplo, ressalta-se ensinamentos de Moriarty (2019), salientando que, mesmo que o agressor seja o marido da vítima, caso venha a praticar ação ou omissão, fazendo uso de métodos que inibam a satisfação das necessidades econômicas da mulher, bem como por condutas que a difamem, caluniem ou gerem ofensa à sua dignidade – injúria, estará incorrendo no crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para Cunha e Pinto (2012), os atos, condutas ou omissões, que venham a causar sofrimentos diretos ou indiretos à saúde física, sexual ou mental, de uma mulher, visando sua intimidação, punição ou humilhação, caracterizam a violência. A violência doméstica contra a mulher também causa danos irreparáveis na qualidade de vida de toda a família, não sendo raros os registros de casos em que os filhos que cresceram em lares conturbados e violentos, repitam tais práticas quando constituírem suas próprias famílias.
Segundo Rocha (2007), a mulher que se encontra em condição de dominação, submissão e inferioridade física e psicológica, ou até mesmo econômica, tende a ficar exposta e sujeita à continuidade das agressões. Tal situação faz com que os diversos casos de violência contra a mulher marquem história, devido às necessidades sociais percebidas, que demandam, por sua vez, à criação de leis, convenções, tratados e todo tipo de tentativas de se reduzir atitudes que fogem às regras estabelecidas pela sociedade.
2.3.4 Os Filhos Da Violência: A Tríade – Agressor X Vítima X Infância Do Agressor E Da Vítima
Na abordagem da tríade da violência associada ao composto ‘agressor x vítima x infância do agressor e da vítima’, Fariña, Arce e Buela-Casal (2015) salientam-se que se insere considerar que, nos casos de violência doméstica que ocorrem devido a agressões entre cônjuges, é comum que os casais em conflito tenham filhos menores, sendo as principais vítimas dessas situações as crianças e adolescentes.
Como espectadores dos problemas que destroem a unidade familiar, os impactos da violência doméstica são particularmente sérios para aquelas vítimas específicas. Em Amaro, Gersão e Leandro (1988), tem-se que, em situações de agressão entre parceiros, os filhos acabam presenciando os acontecimentos em primeira mão, resultando em abusos psicológicos.
No território brasileiro, conforme disposições de Calheiros e Monteiro (2001), são cada vez frequentes os atos de agressão no âmbito familiar presenciados por crianças e adolescentes. Os dados apontam que os indivíduos que presenciam tais atos de violência têm maior propensão a se tornarem agressores no futuro, especialmente considerando-se que, na maioria dos casos, os agressores são maridos, parceiros ou namorados, responsáveis pelo assassinato de inúmeras mulheres em suas próprias residências, de modo que a quantidade de crianças menores expostas a ambientes familiares violentos torna-se praticamente impossível de ser calculada.
Na violência intrafamiliar, de acordo com entendimentos de Legrand, Porterie e Morin (2020), onde a família é representada como um quadro na parede, existem dois tipos de vítimas predominantes: a esposa, que é casada e tem filhos; e o filho mais novo, uma criança ou adolescente, que cresce em um ambiente hostil e presencia as brigas entre os pais.
Segundo Dias (2021), as crianças mais novas, alvos específicos, envolvidos nos sentimentos contraditórios dos pais diante de confrontos verbais ou físicos, encontram-se frequentemente em situações de vulnerabilidade, pois permanecem como vítimas mesmo após a separação dos pais, quando são afetados indiretamente por alienações parentais em curso.
No combate à violência doméstica, a questão dos impactos nos filhos da violência é abordada sob diferentes perspectivas, com a devida importância dada às políticas públicas, ao embasamento científico e à diversidade de cenários. É necessário eliminar a ideia de que ele não é um bom esposo, mas sim um bom pai, pois os impactos nas crianças são extremamente prejudiciais. Calheiros e Monteiro (2001) salientam que a agressão contra a mãe de uma mulher sempre acaba afetando também seus filhos, na proporção exata do impacto indireto que eles sofrem.
As crianças expostas à violência são atualmente motivo de grande preocupação para juristas, profissionais de saúde, líderes políticos e membros da sociedade global. Diante de um passado marcado por eventos horríveis, as consequências para as gerações futuras são alarmantes. No fim das contas, são os atos violentos dentro dos lares que contribuem para tornar o mundo mais agressivo.
Neste contexto, Fariña, Arce e Buela-Casal (2015) defendem que é incontestável que crianças que presenciam violência entre os pais experimentam angústias psicológicas e dificuldades sociais no decorrer de suas vidas. Além disso, a sobrecarga emocional, quando um menor de idade se vê obrigado a agir como intermediário ou confidente dos genitores, também gera consequências profundas.
No vasto campo da violência doméstica, é crucial lidar com a situação dos filhos que sofrem com a violência dos pais, a fim de evitar que também se tornem alvos do agressor, através de ações governamentais na área da saúde. A questão da violência está se intensificando e se tornando um grande desafio de saúde coletiva, demandando cuidados para as crianças em situação de vulnerabilidade, envolvendo um trabalho em equipe de profissionais da saúde, da educação e da psicologia.
Assim, Dias (2021) e Legrand, Porterie e Morin (2020), consideram ser imprescindível implementar essa iniciativa em solo nacional, por meio de instituições médicas de ponta dedicadas ao combate à violência doméstica contra as mulheres e à assistência psicológica às crianças vítimas desse tipo de violência, em espaços especializados de terapia e psicopedagogia.
2.4 O Feminicídio No Brasil E No Uruguai Nas Modalidades Consumada E Tentada
O Estado brasileiro, por meio de suas adesões aos tratados internacionais para a erradicação da violência contra a mulher, se comprometeu a criar mecanismos, e legislação, capazes de diminuir o número de ocorrências de violência contra as mulheres. Um dos documentos normativos mais representativo deste compromisso é a popularmente conhecida Lei Maria da Penha (cuja denominação provém de um caso real de violência doméstica) que tem como objetivo tipificar os crimes de violência doméstica contra as mulheres.
No Uruguai, as normas que vigoram na atualidade do país, fundamentando e respaldando as modalidades de crimes de gênero praticados contra a mulher, incluem a Lei nº 19.846, de 19 de dezembro de 2019, que trata da igualdade de direitos e não discriminação entre mulheres e homens, além da Lei nº 19.580, de 9 de janeiro de 2018, tratando dos crimes contra a mulher em razão do gênero.
Porém, é importante constatar que surge, em torno deste importante documento legal, uma grande discussão acerca da efetividade das medidas protetivas nele presente. A sociedade, e principalmente a classe feminina, procura saber se, as medidas inseridas na principal lei de proteção à sua incolumidade, conseguem amenizar o problema da violência doméstica contra as mulheres, ouse, foi um mero e banal ganho na área legislativa, que apesar de ter inscrito no rol de textos legais os ideais de proteção às mulheres, não passa, devido à realidade apresentada, de mero devaneio, utopia política.
2.4.1 Da Modalidade Consumada E Suas Consequências Jurídicas
O crime de Feminicídio equivale a uma prática de perseguição e morte, que se relaciona, SEMPRE, com uma vítima do sexo feminino como sujeito passivo do ato delituoso. No Brasil, a prática do feminicídio é qualificada como crime hediondo, que representa um tipo penal envolvendo ódio em razão do gênero e que resulta no assassinato da mulher vitimada.
Segundo White (2009), no Uruguai, assim como ocorre com vários sistemas legais ao redor do mundo, o feminicídio é tratado como um crime pioneiro que visa combater a violência direcionada às mulheres de maneira explícita e específica, considerando a questão de gênero e deixando de lado termos genéricos como violência doméstica ou familiar, ou crimes de cunho sexual.
A Lei nº 13.104/2015, que introduziu o feminicídio como uma das qualificadoras do crime de homicídio, alterou o CP brasileiro, punindo com maior rigor os agressores. Com a alteração do art. 121 do CP/1940, foi regulado o crime de feminicídio, como forma de qualificação do homicídio feminino. Assim prevê o art. 1º da Lei nº 8.072/1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); V - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°- A e § 1°- B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).
Em decorrência das constantes e atuais reivindicações trazidas pelas mulheres, especialmente na esfera política, surge, contemporaneamente, a tendência do tratamento mais severo, com o Direito Penal, para as condutas que atentem contra as mulheres, na medida em que as violências sejam praticadas exclusivamente por razão der ‘ser mulher’.
Diante de tamanho descaso visualizado na realidade epidemiológica criminal do país – relacionado ao crime de feminicídio –, em 2015, o Poder Legislativo nacional aprovou e inseriu no ordenamento jurídico pátrio, a legislação que tipifica e endurece as penas para os casos de ocorrência do feminicídio, que, em essência, consiste no crime de homicídio agravado pela questão do polo passivo ser mulher, e o crime ter ocorrido exclusivamente em virtude dessa condição (BRASIL. Lei nº 13.104, 2015).
No Uruguai, por sua vez, tomando como fundamento a normativa do Código Penal de Uruguay (alterado pela Lei n. 19.538 de 2017), destaca-se que a definição do crime de Feminicídio consumado consta do Art. 312, considerando-o a partir da prática de assassinato qualificado, praticado contra uma mulher, por razões de ódio ou desprezo, devido à sua identidade de gênero.
No atual contexto aprimorado da sociedade, as mulheres passam a ser tratadas e protegidas com mais dignidade, na medida em que os poderes dedicam mais atenção e cuidado para com elas. Portanto, analisar o feminicídio e suas formas de manifestação, assim como as formas pelas quais o legislador brasileiro encontrou de torná-lo uma conduta prejudicial e tratada na esfera penal, é essencial.
2.4.2 Da Modalidade Tentada E Suas Consequências Jurídicas
Com o fim de esclarecer o objeto de estudo da presente pesquisa, cumpre que seja trazido à lume o conceito de feminicídio, e também sua caracterização. O tratamento do feminicídio pelo Direito Penal é uma tendência presente a partir dos anos 90 em toda a américa latina, sendo que, em diversos países, foram sendo positivados textos legais para a criminalização da violência contra a mulher. Nesse sentido, valiosos são seus apontamentos:
A categoria femicídio/feminicídio é oriunda da teoria feminista. O termo femicídio (femicide) é atribuído a Diana Russel, que em 1976 o utilizou para referir a morte de mulheres por homens pelo fato de serem mulheres como uma alternativa feminista ao termo homicídio que invisibiliza aquele crime letal. Portanto, inicialmente o termo foi concebido como um contraponto à neutralidade do termo homicídio. Posteriormente, é redefinido por Jane Caputti e Diana Russel (1990) como o fim extremo de um continuum de terror contra as mulheres que inclui uma variedade de abusos físicos e psicológicos, tais como o estupro, a tortura, a escravidão sexual (particularmente a prostituição), o incesto, o abuso sexual contra crianças, agressão física e sexual, operações ginecológicas desnecessárias, assédio sexual, mutilação genital, heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (pela criminalização do aborto), cirurgia cosmética e outras cirurgias em nome da beleza. Qualquer dessas formas de terrorismo que resultem em morte será femicídio. O femicídio aparece então, como o extremo de um padrão sistemático de violência, universal e estrutural, fundamentado no poder patriarcal das sociedades ocidentais (CAMPOS, 2015, p. 105).
Deste modo, o feminicídio é uma resposta à pretensa e errônea neutralidade que o crime de homicídio busca ostentar, na medida em que, os motivos que originam o crime de feminicídio são diversos e fundamentados em relações de gênero que a tipificação do ato de ‘matar alguém’ não consegue abarcar.
Buscando melhor abarcar a situação da violência de gênero e inferiorização da mulher por sua condição, através de uma tipificação específica, se vê contemplada de um modo mais eficiente e efetivo. Na sociedade brasileira, assim como em diversas outras localidades do mundo, as mulheres são submetidas a uma condição de inferioridade, em razão do domínio do patriarcado e das relações históricas que condicionam esses contextos.
Conforme Campos (2015), dentre as diversas violências que a mulher pode vir a sofrer dentro desse ambiente, constitui sua forma mais grave e perniciosa o feminicídio, que se materializa com a morte da mulher em função de sua situação de gênero. Trata-se de violência baseada na imposição de ações, comportamentos e restrições, sob uma perspectiva patriarcal, desprezando-se a figura feminina.
Porém, dentro deste contexto de violência patriarcal, existem diversas outras formas de violência que, se resultam em morte, e se motivadas em função de relações de gênero, podem ser caracterizadas como feminicídio. São tidas como violências de gênero o estupro, o incesto, as agressões físicas, verbais, psicológicas, dentre outras que, passam a ostentar o rótulo de feminicídio a partir do momento em que possuem razão de ser provocada pela violência de gênero.
Segundo Nucci (2017), houve uma evolução da legislação direcionada à proteção da mulher no Brasil, especialmente após o advento da Lei Maria da Penha, quando também fora instituída a Lei do Feminicídio, visando tutelar com maior eficiência a condição do gênero feminino. Inovou-se com a referida lei, ao inserir a qualificadora do feminicídio como norma objetiva de gênero. A proposta subjetiva da qualificadora, inerente à definição de motivo fútil ou torpe, implicado no crime de feminicídio, não se vincula ao homicídio em si, mas, à condição de gênero da vítima.
Tanto o Brasil quanto o Uruguai, conforme Silveira (2022), apresentam precariedade no registro de casos de feminicídios, destacando-se que, em muitas situações, como ocorrem tentativas do crime, o autor da violência é absolvido, restando-lhe tão somente arcar com o pagamento de multa ou meramente realizando audiências de conciliação, de onde pode ser determinado que ocorreu um crime de menor potencial ofensivo, desqualificando a caracterizadora da tentativa de feminicídio e aplicando-se punição inferior à correspondente ao caso.
Campos (2015, p. 15), pontua que, em um conceito sociológico, entende-se que o feminicídio, se refere ao homicídio de vítima do sexo feminino, decorrente de “razões associadas a seu gênero. É a forma mais extrema da violência baseada na inequidade de gênero, esta entendida como a violência exercida pelos homens contra as mulheres em seu desejo de obter poder, dominação ou controle”. Na criminologia feminista, a doutrina trata o feminicídio como consequência de uma omissão estatal, em que a existência e a ocorrência massiva de tais condutas são resultantes deste contexto favorecido pelo mesmo.
A este respeito, Campos (2015, p. 106), salienta que para se caracterizar o feminicídio, “devem concorrer a impunidade, a omissão, a negligência e a conivência das autoridades do estado, que não criam segurança para a vida das mulheres, razão pela qual o feminicídio é um crime de estado”. Impõe-se, assim, a responsabilidade estatal, em relação às mortes de mulheres produzidas no país.
No que diz respeito à terminologia utilizada para descrever a conduta ora em discussão, há que ser mencionado que existem divergências conceituais quanto aos termos femicídio e feminicídio, que em função do período histórico dentro dos quais foram sedimentados, possuem conteúdo de significação distintos.
Com proximidade dos conteúdos, tais termos são tidos como sinônimos. Dentro desta perspectiva que será tratado o assunto no presente trabalho. O Promotor de Justiça/SP Rogério Sanches Cunha, explica que o Feminicídio é o:
[...] comportamento objeto da Lei em comento, pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste (infeliz) parágrafo, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e feminicídio. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO (SILVA, 2015, p. 4).
Nota-se, pois, que os elementos constitutivos do tipo penal feminicídio, incorpora uma variedade de delitos associados entre si, que se prestam à caracterização de atos que venham a causar prejuízos à vítima. O feminicídio é, senão, um crime de ódio praticado contra um grupo específico de pessoas que, dada sua condição de hipossuficiência física e psicológica – na maioria dos casos – sofre perdas irreparáveis ocasionadas pelas agressões. Com isso, a mulher que sofre feminicídio, é vitimada em decorrência pura e simples de sua condição de vulnerabilidade perante o agressor, determinando-se nestas ocasiões, sentimentos desprezo de sua vítima, apenas pelo fato desta ser uma mulher.
Segundo Xavier e Marques (2018), a definição do crime de feminicídio está diretamente associada à prática de crime de ódio, derivada de conceito historicamente formulados ao longo dos anos, desde a década de 1970 – período de maior reconhecimento da temática da opressão, desigualdade e discriminação da mulher em sociedade.
A tendência da criminalização do feminicídio pode ser verificada a partir da análise dos ordenamentos jurídicos de outros países integrantes dessa região. Desse modo, diversos países do mundo, a exemplo do Chile, Argentina e Venezuela, entre outros, desde a década de 1990, estão trabalhando no sentido de estabelecerem a tutela penal dos homicídios motivados por relações de gênero.
2.5 Implicações Culturais No Brasil E No Uruguai Para Conduta Do Feminicídio
Com fundamento em informações divulgadas cotidianamente em noticiários televisivos e impressos, torna-se notável o crescimento de números de feminicídio no Brasil, sendo que, na maioria dos casos, a vítima mantinha algum tipo de relacionamento com seu agressor. Faz-se essencial, por meio de dados e pesquisa no âmbito do Brasil e do Uruguai, exemplificar a realidade, através de casos de feminicídio que comovem a opinião pública, com relevante gravidade, assim como demonstrar a crescente quantidade de registros de violência de gênero contra a mulher no Brasil, especialmente em decorrência de uma cultura permissiva da violência contra a mulher.
Não é raro, ao se deparar com conversas acerca do gênero feminino, que estejam presentes vagas informações acerca do ‘caráter defeituoso’ que as mulheres possuem, teoricamente. Nesse sentido, diz-se que o machismo promove o feminicídio, ao estabelecer estereótipos acerca da condição feminina, de modo a sempre estabelecer uma relação de hierarquia, onde o homem, necessariamente, está em posição de prevalência, dotado de qualidades que definem um sujeito como bom, preparado, apto, corajoso, dentre outros atributos que, supostamente, não estariam presentes em uma mulher.
Segundo Fernandes (2015, p. 133), “a tutela do sistema penal também se revela extremamente problemática para as vítimas abarcadas pela Lei do Feminicídio, as quais constantemente sofrem da violência machista”.
Nada mais natural que os casos de feminicídio cresçam de forma exponencial e assustadora. Portanto, cumpre explicitar a condição estatística que o Brasil ocupa, em relação aos casos de feminicídio, se comparado a outros países, onde encontra-se os seguintes registros:
O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os Direitos Humanos (ACNUDH). O país só perde para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia em número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com países desenvolvidos, aqui se mata 48 vezes mais mulheres que o Reino Unido, 24 vezes mais que a Dinamarca e 16 vezes mais que o Japão ou Escócia [...]. O Mapa da Violência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que o número de mulheres assassinadas aumentou no Brasil. Entre 2003 e 2013, passou de 3.937 casos para 4.762 mortes. Em 2016, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no país (RAVELA, 2013, p. 2).
Nota-se que a violência contra a mulher é uma variável cultural, que compõe o imaginário da população, estabelecendo critérios de conduta e guiando ações, na medida em que, estruturalmente, o machismo e os ditames do patriarcado são fundantes do pensamento nacional. A consequência infeliz destes fatores, está vinculada ao aumento progressivo e continuado de casos de feminicídio e de abuso contra mulheres, uma vez que tais fatores estão claramente presentes nos dados oficiais, trazidos tanto por organismos nacionais quanto internacionais, como se nota em dados publicados pela Agência Brasil, recentemente. Quais sejam:
Conforme levantamento da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), a cada dez feminicídios cometidos em 23 países da América Latina e Caribe em 2017, quatro ocorreram no Brasil. Naquele ano, ao menos 2.795 mulheres foram assassinadas na região. Desse total, 1.133 foram no Brasil. Já o Atlas da Violência 2018, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontou uma possível relação entre machismo e racismo, assinalando que a taxa de assassinatos que vitimaram mulheres negras cresceu 15,4% na década encerrada em 2016. Ao todo, a média nacional, no período, foi de 4,5 assassinatos a cada 100 mil mulheres, sendo que a de mulheres negras foi de 5,3 e a de mulheres não negras foi de 3,1 (BOND, 2018, p. 1).
Os dados acima apresentados, revelam uma realidade ainda mais preocupante. Isto é, evidencia um grupo social específico, sobre o qual recai com maior intensidade a violência de gênero. Tal grupo é o das mulheres negras, que além de sofrerem pela violência de gênero, acabam sofrendo de modo mais intenso, em virtude da raça ou da etnia à qual se encaixam.
É preocupante constatar que a realidade atual aponta para a possibilidade de elevação dos índices de mulheres negras agredidas e vitimadas com o crime de feminicídio no Brasil, com maior incidência, quando se compara aos casos de mulheres brancas. Com a respectiva realidade – perigosa e socialmente prejudicial, não poderia o Poder Legislativo ficar em inércia. Assim, ao analisar sobretudo os casos de maior incidência e de riscos mais elevados de feminicídio por condição de gênero e raça, os parlamentares têm se mobilizado em favor da promoção de debates com a opinião pública.
Câmara Notícias – 20/11/2018 – Mulheres negras são as mais atingidas pelo feminicídio e pela criminalização do aborto. As mulheres negras são as mais atingidas pelo feminicídio, pela criminalização do aborto, pela violência doméstica e obstétrica. Esses foram alguns dos problemas apontados no seminário “Mulheres Negras Movem o Brasil: visibilidade e oportunidade”, promovido na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (20), Dia da Consciência Negra (FESTI, 2019, p. 11). Grifo do autor
É preocupante a realidade vivenciada no cenário nacional brasileiro, no que se refere aos índices de violência no qual as mulheres são obrigadas a conviver, pois, por mais que existam leis buscando coibir tais práticas, sob o aspecto cultural, o país ainda é demasiadamente permissivo e complacente com os abusos cometidos cotidianamente contra as mulheres. Enquanto não ocorre uma revolução de grande proporção na cultura nacional, espera-se, por meio da coerção estatal vinculada à elaboração de novas leis penais específicas para essa realidade, que o quadro negativo da violência contra a mulher seja transfigurado, ao menos em partes.
De forma especial, a LMP busca coibir a violência contra a mulher, sendo esta norma legal uma ferramenta criada em decorrência do famoso caso da mulher que emprestou seu nome à lei, após ter sofrido abuso reiteradamente por parte de seu companheiro. A referida lei especial reflete em uma ferramenta estatal coercitiva, para evitar ocorrências de violência contra mulher. Diante deste contexto, constata-se que a aplicabilidade da LMP, nos dias atuais, ainda deixa a desejar, restando alguns apontamentos negativos sobre o assunto, uma vez que:
(...) a Lei Maria da Penha, como as demais, é passível de críticas e entendimentos diversos sobre sua aplicabilidade — alguns chegam a questionar sua constitucionalidade. Os efeitos da violência doméstica são devastadores na vida da mulher, requerendo a intervenção do Estado na efetivação de políticas públicas adequadas, visando produzir mecanismos contra a discriminação por meio de ações afirmativas que realmente sejam eficazes para a redução da violência de gênero (CARNEIRO e FRAGA, 2012, p. 379).
Assim, a criação da Lei n. 11.340/2006, decorre de um histórico abusivo sofrido por uma mulher brasileira de nome Maria da Penha Fernandes, que sofreu por anos com a violência praticada por seu ex-marido, de forma continuada. O caso tomou proporções internacionais, após esta senhora ter levado um tiro a queima roupa, enquanto dormia e, em decorrência disso, ter ficado paraplégica.
Conforme declarações da própria vítima, Fernandes (2012), diante desta realidade, Maria da Penha buscou respaldo em diversas instituições de segurança pública brasileiras, não recebendo nenhum tipo de amparo legal ou assistencial por parte das autoridades competentes. Foi quanto ela, enquanto vítima, recorreu ao Tribunal Internacional, como forma de delatar a falta de apoio de seu país, em relação à necessidade de protegê-la e punir seu agressor. Neste ínterim, o Estado brasileiro foi punido e obrigado a criar mecanismos para combater os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tomando como fundamento essencial para a legislação, as diretrizes internacionais de direitos humanos.
A exemplo, Bianchini e Gomes (2014, p. 120), citam a importância dos “documentos internacionais, que especificam a proteção a sujeitos determinados, sendo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher”, um dos elementos primários que ensejaram na composição das normas relativas aos direitos das mulheres.
Diversas entidades públicas e privadas instaladas no Brasil, na última década, vêm criando e implementando estratégias focadas no combate à violência contra a mulher. Dizer não à violência contra a mulher é uma necessidade, uma obrigação e um dever social, haja vista que a violência contra a mulher atinge não apenas a vítima em si, mas toda sua família e aqueles que fazem parte de seu convívio social.
Em que pese o crescente aumento no registro de casos de feminicídio no Brasil, é relevante salientar os índices dos últimos anos, apontando aspectos relativos a fatores socioculturais correlatos (Figura 2):
FIGURA 1 – GRÁFICO DE HOMICÍDIOS DE MULHERES NO BRASIL / DENTRO E FORA DAS RESIDÊNCIAS (2010-2021)

Fonte: Ipea; FBSP (2023, p. 45).
Sendo assim, salienta-se que a maioria das vítimas do sexo feminino que são mortas no Brasil são assassinadas em locais distintos de suas moradias, um padrão que se repete ao longo do tempo. Na análise gráfica, constata-se que a redução da violência letal contra mulheres acompanhou de forma proporcional a queda dos índices de homicídio no Brasil a partir do ano de 2018. Apesar disso, no que se refere à taxa de assassinatos de mulheres ocorridos dentro de suas casas, percebe-se uma estabilidade surpreendente, demonstrando a persistência do feminicídio como um fenômeno social cruel, que não é influenciado por circunstâncias externas, como a pandemia, ou pela mudança de governos.
Com base na Lei nº 13.104/2015, o feminicídio representa um tipo de homicídio doloso, qualificado, praticado contra mulheres em razão de seu gênero e/ou em contexto de violência doméstica e familiar. Neste sentido, verifica-se a necessidade de novos e contínuos debates sobre o tema, para uma melhor compreensão e sensibilização das autoridades judiciárias em relação a esse fenômeno.
Com o intuito de analisar possíveis mudanças na tendência dos feminicídios em relação à idade das vítimas, foram feitos cálculos do percentual de assassinatos que ocorreram dentro de residências, na abordagem-chave do feminicídio, caracterizando aspectos de faixa etária, nos parâmetros dos seguintes anos de investigação: 1996, 2006, 2016 e 2021 (Figura 3):
FIGURA 2 – GRÁFICO DE HOMICÍDIOS DE MULHERES NO BRASIL / DENTRO DAS RESIDÊNCIAS E POR FAIXA ETÁRIA (2010-2021)

Fonte: Ipea; FBSP (2023, p. 47).
A partir dos resultados gráficos apresentados na Figura 3, constatou-se uma significativa diminuição proporcional nos casos de homicídios de mulheres dentro de suas casas, especialmente para as faixas etárias de mulheres com menos de 24 anos, além de evidenciar, no construto dos respectivos resultados, uma estabilidade relativa nessa taxa para mulheres jovens – entre 25 e 29 anos, com um aumento proporcional na mortalidade da citada população feminina com mais de 30 anos.
Outro fator de interesse na respectiva pesquisa do Ipea/FBSP (2023), se refere à raça das vítimas, em que pese o fator sociodemográfico e social correspondentes, considerando-se que, no ano de 2021, ocorreram 2.601 homicídios de mulheres negras no Brasil.
Esses casos correspondem a 67,4% do total de mulheres assassinadas naquele período, com uma proporção de cerca de 4,3 mulheres negras mortas a cada 100 mil habitantes. Dentro do grupo feminino não-negro, a taxa foi de 2,4 a cada 100 mil, uma proporção quase 45% menor. Na comparação das taxas, a probabilidade de ser vítima de homicídio é 1,8 vezes maior entre as mulheres negras do que entre as não negras (Ipea; FBSP, 2023).
A mesma pesquisa do Ipea; FBSP (2023) demonstrou que, em certas regiões, a probabilidade de uma mulher negra ser assassinada era mais de três vezes maior do que a de mulheres não-negras. No Rio Grande do Norte, durante o ano de 2021, a quantidade de assassinatos de mulheres negras foi 4,1 vezes superior à quantidade de assassinatos de mulheres não-negras. Sergipe e o Ceará são estados que merecem destaque, onde o índice de violência contra mulheres negras foi 3,6 e 3,2 vezes mais alto, respectivamente. Durante o período de 2020 a 2021, observou-se um aumento de 0,5% na taxa de homicídios de mulheres negras, enquanto houve uma redução de 2,8% entre as mulheres não negras.
As desigualdades raciais, assim, são aprofundadas quando se trata da violência letal contra as mulheres. Olhando para o período de 2011 e 2021 como um todo, é possível notar uma redução nas taxas de homicídios tanto para mulheres negras quanto para as demais. No entanto, entre as não negras houve uma queda mais acentuada (-21,5%) em comparação com as negras (-18,8%). Nos últimos cinco anos (2016 a 2021), a queda no número de mulheres negras mortas foi de 17,6%, enquanto a de mulheres não negras foi de 21,3% (Ipea; FBSP, 2023, p. 49).
Compreende-se, deste modo, que, apesar da tendência de queda geral nos homicídios de mulheres, essa diminuição foi mais pronunciada entre as mulheres não negras, resultando em um aumento significativo da disparidade racial na mortalidade feminina em nossa nação. A disparidade na mortalidade entre mulheres de diferentes raças no Brasil demonstra a interseção do racismo sistêmico com as normas patriarcais. Diversas pesquisas têm apontado as disparidades salariais e a segregação racial entre os gêneros e entre indivíduos negros e não negros.
Quanto à realidade do Uruguai no mesmo período de análise – ano de 2015 –, tem-se que:
O Ministério do Interior do Uruguai informa que, entre janeiro e novembro de 2016, 22 mulheres foram vítimas de feminicídios pelas mãos de parceiros e familiares. Esse número se repete para o mesmo período em 2015. De acordo com a Cepal, o número de homicídios em 2014 foi de 24 - 1,4 para cada 100 mil mulheres (BBC News Brasil, 2016, p. 1).
Sendo assim, corroborando as informações acima, salienta-se que, no que se refere ao Uruguai, pesquisa apresentada pelo Mapa da Violência 2015, trouxe dados que puderam ser comparados com a realidade do Brasil, quanto aos índices de feminicídio ocorridos nas últimas décadas, sendo relevante ponderar que, no ano de 2010, este Estado apresentava-se em 20ª colocação no ranking, com registro de 2,0 casos nas taxas de homicídio de mulheres/100mil-h, em uma amostra composta por 83 países, onde o Brasil foi classificado na 5ª colocação, com uma média de 4,8 casos de homicídio de mulheres/100mil-h (WAISELFISZ, 2015).
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, descritiva e documental, voltada à análise crítica de crimes praticados contra a mulher em razão do gênero e da possível culpabilização da vítima no desencadeamento do ato criminoso. Conforme Minayo (2021, p. 29), “a pesquisa qualitativa trabalha com o universo dos significados, das motivações, das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes”, sendo adequada para compreender fenômenos sociais complexos, como a violência de gênero.
A pesquisa descritiva tem como finalidade analisar e interpretar fatos com base em dados concretos, sendo eficaz para “descrever características de determinada população ou fenômeno” (GIL, 2023, p. 42). Já o caráter documental se refere à análise de documentos jurídicos, legislações, artigos científicos, relatórios institucionais e decisões judiciais, os quais constituem o corpus empírico da investigação. Conforme Cellard (2022, p. 295), “a análise documental exige um olhar atento aos contextos sociais, históricos e culturais que permeiam os textos examinados”.
As fontes utilizadas foram selecionadas com base em sua relevância, atualidade e pertinência ao tema, abrangendo publicações nacionais e internacionais, especialmente dos últimos cinco anos (2020–2024). A análise dos dados foi conduzida por meio da técnica de análise de conteúdo, conforme proposta por Bardin (2016), que permite “inferir conhecimentos relativos às condições de produção e recepção das mensagens” (BARDIN, 2016, p. 47).
Portanto, o método adotado visa oferecer uma compreensão crítica da vitimização feminina sob a perspectiva da vitimologia e do direito comparado, contribuindo para a reflexão sobre os mecanismos institucionais e culturais que reforçam a culpabilização da vítima.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A análise dos documentos legais, artigos científicos e decisões judiciais revelou que a culpabilização da vítima ainda é uma prática presente e persistente nos discursos sociais, jurídicos e midiáticos relacionados à violência de gênero. Diversos estudos apontam que essa tendência contribui significativamente para a invisibilização da responsabilidade do agressor e para o enfraquecimento da rede de proteção à mulher.
Segundo Santos e Silva (2022, p. 88), “muitas mulheres deixam de denunciar os abusos sofridos por receio de serem desacreditadas ou responsabilizadas pelo ocorrido”. Essa constatação foi corroborada por dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), os quais mostram que cerca de 40% das vítimas de violência doméstica hesitam em buscar ajuda institucional por medo de serem culpadas ou julgadas.
As decisões judiciais analisadas também evidenciaram um padrão de argumentação em que o comportamento da vítima é frequentemente questionado ou utilizado para atenuar a pena do agressor. Como afirma Godoi (2021, p. 141), “a cultura jurídica patriarcal tende a interpretar a mulher como corresponsável pela violência, baseando-se em estereótipos sobre sua conduta, vestimenta ou escolhas pessoais”.
A mídia, por sua vez, tem papel ambíguo: enquanto divulga casos de feminicídio e violência doméstica, muitas vezes reforça padrões de julgamento moral sobre a vítima. Estudos indicam que manchetes e reportagens ainda exploram narrativas sensacionalistas ou tendenciosas. De acordo com Oliveira e Moura (2020, p. 64), “a imprensa, ao retratar o crime, com frequência insinua que a vítima provocou o agressor, o que reforça estigmas e legitima a violência”.
A análise documental também demonstrou lacunas nas políticas públicas voltadas à educação de gênero e à capacitação de profissionais do sistema de justiça. Embora a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) represente um avanço jurídico significativo, sua aplicação ainda encontra resistência em contextos institucionais marcados por valores patriarcais. Nesse sentido, Barbosa e Ferreira (2023, p. 55) afirmam: “A efetivação da Lei Maria da Penha exige mais do que sua previsão normativa; requer mudanças culturais e políticas públicas intersetoriais”.
Por fim, os resultados indicam que a culpabilização da vítima compromete não apenas o acesso à justiça, mas também a reconstrução subjetiva das mulheres que enfrentam a violência. Esse fator intensifica a revitimização e a impunidade, desestimulando novas denúncias. Como alerta Lima (2024, p. 33), “quando o sistema jurídico duvida da vítima, ele reforça o silêncio e perpetua o ciclo de violência”.
Esses dados reforçam a urgência de revisões institucionais, formação continuada dos operadores do Direito e campanhas de conscientização que enfrentem de forma direta a cultura da culpabilização da vítima, promovendo uma abordagem baseada na escuta qualificada, no acolhimento e na responsabilização do agressor.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada ao longo deste artigo evidenciou que os crimes de gênero contra mulheres ainda são marcados por padrões estruturais de violência simbólica e institucional, cuja perpetuação se apoia, muitas vezes, na prática da culpabilização da vítima. Ao responsabilizar a mulher pelo ato violento que sofreu, seja por suas vestimentas, escolhas ou comportamentos, o sistema social e jurídico contribui para a invisibilidade do agressor e para a impunidade.
Constatou-se que, embora o Brasil disponha de importantes marcos legais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a efetivação dos direitos nela previstos é constantemente comprometida por uma cultura patriarcal arraigada nos discursos institucionais e midiáticos. Como apontam Oliveira e Moura (2020, p. 73), “o que está em jogo é a disputa por narrativas sobre a vítima e o agressor, sendo que o senso comum ainda tende a proteger o agressor quando a mulher não se encaixa nos estereótipos da 'vítima ideal'”.
Os dados analisados indicam que a revitimização e a culpabilização da mulher têm impacto direto na subnotificação dos casos, no afastamento das vítimas do sistema de justiça e na reprodução da violência de forma contínua e silenciosa. Conforme Lima (2024, p. 39), “é necessário romper com os discursos que duvidam da palavra da vítima, pois são esses discursos que sustentam a continuidade da violência”.
Diante disso, recomenda-se que o enfrentamento à violência de gênero seja articulado entre políticas públicas, formação continuada dos agentes do sistema de justiça, campanhas educativas e mudanças culturais que valorizem o relato da vítima e promovam sua dignidade. Apenas por meio de uma abordagem intersetorial e humanizada será possível garantir às mulheres o acesso à justiça e o direito a uma vida livre de violência.
Como continuidade da pesquisa, propõe-se o desenvolvimento do artigo “A atuação da mídia na perpetuação da culpabilização da mulher vítima de violência de gênero: entre o sensacionalismo e a responsabilidade social”, com o objetivo de aprofundar a análise sobre o papel dos meios de comunicação na construção de estigmas e na legitimação simbólica da violência contra as mulheres no Brasil.
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[1] Mestre em Educação pela Universidad de la Empresa em criminologia
